terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Enriquecimento sem causa



Segundo o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, diz-se do enriquecimento ilícito ser “o acréscimo de bens que, em detrimento de outrem, se verificou no patrimônio de alguém, sem que para isso tenha havido fundamento jurídico”. Entende, também, que enriquecimento ilícito, enriquecimento indébito, enriquecimento injusto e enriquecimento sem causa são sinônimos.

A cerca de um ano e meio, adquirimos em uma grande loja do Rio de Janeiro, um guarda roupas. A entrega foi realizada no prazo estipulado.
A montagem estava prevista para até uma semana após a entrega. Passaram-se seis meses e nada.
Como cidadão crente de seus direitos, após fazermos várias reclamações ao SAC da loja, ir até a loja pessoalmente e, nada adiantar, enviamos à matriz uma carta com AR relatando o que estava acontecendo.
Nada aconteceu.
Procuramos, então, o Juizado Especial e ajuizamos uma ação pedindo indenização por danos morais.
Valor da ação: oito mil reais.
Algum tempo depois, fomos intimados para uma conciliação.
Nós comparecemos, a Loja não.
Processo em curso, intimações à Empresa para que se manifestasse ignorados.
Sai a sentença condenando a ré.
Valor da indenização estipulada pela Juíza; um mil reais.
Justificativa: indenização maior estaríamos incorrendo em enriquecimento sem causa.
A ré foi intimada a se manifestar, não o fez. Foi intimada a pagar, ignorou. Teve a penhora on line decretada.
Um ano se passou desde o início desse processo e, finalmente, recebemos o dinheiro: um mil e duzentos reais.

Para que se configure o enriquecimento sem causa é necessário saber se a vantagem patrimonial foi conseguida através de um ato ilícito, de uma causa ou razão injusta.

A doutrina jurídica identifica alguns requisitos para que se configure o enriquencimento sem causa:
- ausência de justa causa;
- locupletamento;
- nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento.

Não nos enquadramos em nenhum desses casos.

A indenização deve ser justa, não tão pequena que deixe ao réu a impressão de que vale a pena o ato ilícito, nem tão grande que venha a lhe causar o empobrecimento.
Se a causa é justa, justa tem que ser a punição.
O desprezo da Empresa em se manifestar, desde a conciliação até ao recolhimento da indenização, demonstra o quão fracas são as punições. Caso a indenização fosse em montantes que, sem causar enriquecimento ao impetrante, causasse algum desconforto ao réu, este teria dado atenção ao chamamento da Justiça.
Ou seja, a sentença dada pela Juíza, não causou em nenhuma das partes a sensação de justiça feita.
Para nós, reclamantes, ficou a certeza de que não vale a pena o trabalho e, para o reclamado, a certeza de que pagar um advogado para acompanhar a ação, mandar um montador cumprir com o compromisso por ela assumido, sai muito mais caro do que ignorar a Justiça e o Cliente.
Afinal, ela já vendeu o produto, já recebeu seu dinheiro, o resto....