sábado, 24 de agosto de 2013

Antítese do contrário



Nesses sessenta e três anos de vida já presenciei muita coisa.  Começando pela morte de Getúlio, em 1954
Nesses sessenta e três anos de vida já presenciei muita coisa.
Começando pela morte de Getúlio, em 1954
Nesses sessenta e três anos de vida já presenciei muita coisa.

Começando pela morte de Getúlio, em 1954 – tudo bem que estava com três anos, mas foi dentro desse período - passando pela tomada de governo pelo Marechal Lott, o levante de Aragarças no governo JK, até ao golpe de 64. Presenciei o impeachmen de Collor. Não foi pouca coisa.

Com exceção de Lott, que tinha relação com a esquerda, todas as outras tiveram a participação e a iniciativa da direita brasileira.

Em todos esses momentos o discurso era sempre o mesmo: evitar uma revolução comunista, uma ditadura vermelha, restabelecer a democracia.

A Alemanha se reintegrou, a União Soviética se desmoronou, o maior capitalista/comunista é a China e, até a Ilha de Castro, vive um momento diferente, está começando a se abrir para o “capitalismo cubano”.

O “Paladino da Justiça”, nesses sessenta anos, já invadiu e entrou em guerra contra o Vietnan, Coréia, Iraque, Afeganistão e, mais sei lá quem.

Sessenta anos se passaram e continuo ouvindo o mesmo discurso.

O Mundo mudou muito. Só aqui, ainda não.

Ô da direita, acorda!

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Justiça Cega



Não sou advogado, não sou jurista. Nunca militei por essa seara.
Não defendo bandido, não acuso inocente.
Sempre procurei a justiça como meio de ser igualitário.
Penso que a Justiça tem que ser igual para todos. Cega e equilibrada.
Uma Justiça injusta para uns, pode e vai, ser injusta comigo. Direta ou indiretamente.
Direta quando não atender meus pleitos justos. Indiretamente, quando ao injustiçar alguém, deixar aberto caminho para o totalitarismo.
Nesse caminho, tenho postado assuntos referentes ao julgamento da AP470. Não que esteja defendendo A ou B, não os conheço a ponto de perder meu tempo a fazê-lo. Mas e somente, pelo dever de ser justo e não passional. Toda a mídia, ou grande parte dela, vem condenando os réus há muito tempo, antes mesmo do início do julgamento legal. Com isso, a opinião pública acompanhou seu veredito e, não admite outra resposta que não seja a condenação. Vários juristas consagrados apontam falhas nesse processo (AP470). Muitos deles acusam o STF de exceção. Dentre eles o Professor Luiz Moreira (Conselheiro Nacional do Ministério Público, Doutor em Direito pela UFMG). Dois artigos dele me chamaram a atenção e, para bom entendimento, transcrevo-os abaixo.
O pleno direito a defesa é o principal ingrediente para se fazer justiça.


“A Ação Penal 470 e a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal


A jurisprudência e a doutrina pátrias são uníssonas em alegar, quanto à realização de crimes continuados, tratar-se de criação jurídica, por meio da qual o agente, “mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”, conforme disposto no artigo 71 do Código Penal.
Desta forma, a noção de crime continuado refere-se a uma política criminal em que se exige a necessidade de que o agente, ao realizar mais de uma conduta, pratique mais de um crime (que devem ser da mesma espécie) e exista um nexo de continuidade entre estes crimes, os quais serão materializados por meio de certa homogeneidade ou uniformidade de suas circunstâncias de natureza objetiva.
Assim, tendo ocorrido crime continuado inexistiria também violação ao princípio da legalidade, eis que, constituindo-se numa figura jurídica que acentua a prática de vários crimes, é possível, inclusive, a aplicação de lei mais grave.
De modo inclusivo, o enunciado da súmula 711, do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
A fim de tentar corrigir erro material constante da definição de qual lei era vigente na data de consumação dos crimes de corrupção, nas modalidades ativa e passiva, há tentativa de argumentativamente desconsiderar que cabe exclusivamente ao tempo a determinação da lei aplicável à espécie.
É que há muitos aspectos obscuros na condução da Ação Penal 470, vulgarmente chamada de “mensalão”.
Procurei demonstrar noutros artigos que a metodologia utilizada, vinculando antecedente ao consequente, transformou não apenas o julgamento em peça argumentativa (silogismo), mas afastou o STF da determinação constitucional que o define como instituição que garante os direitos fundamentais, ainda que dos réus da Ação Penal 470.  
Esquecendo-se das elementares regras de sucessão de leis no tempo, há o propósito de aplicar aos casos tipificados como de “corrupção ativa” e de “corrupção passiva” penas que não se aplicam ao caso, por serem mais rigorosas, no instante em que se consuma a continuidade delitiva.
A pedra de toque sobre a qual se tem debruçado o Supremo Tribunal Federal encontra-se muito distante dessa realidade simplista na qual se insere o crime continuado e a aplicação mais gravosa de pena àquele que, em determinada circunstância, praticou um tipo penal.
Primeiramente, o entendimento doutrinário construiu uma perspectiva estruturante do crime doloso, num viés analítico em que este passa pelas fases de cogitação, preparação, execução e consumação.
Por seu turno, deve-se observar que, para o direito penal brasileiro, é pacífico, no que se refere a sua classificação quanto ao resultado, o entendimento de que o tipo penal (crime) pode descrever uma conduta e um resultado naturalísticos e, no entanto, não exigir a produção deste para sua consumação.
Neste caso, sempre que ocorrer o resultado naturalístico para estes crimes formais haverá mero exaurimento do crime.
No universo dos crimes formais encontram-se, dentre outros, os crimes de corrupção – tanto na modalidade ativa, quanto na modalidade passiva – e, nesta senda, considerando que a fase em que se encontra consumado o crime apresenta-se pela simples prática daquilo que é chamado o núcleo do tipo penal – o verbo que estabelece o preceito primário referente ao bem que se pretende tutelar, ou seja, oferecer ou prometer vantagem indevida, para os crimes de corrupção ativa, e solicitar ou receber vantagem indevida, para os crimes de corrupção passiva.
Assim, o efetivo recebimento da vantagem indevida representa tão somente uma fase subsequente à prática do crime. Portanto, mero exaurimento, eis que ao praticar o verbo (núcleo do tipo), consuma-se o crime.
Também neste ponto sobram equívocos, que podem ser explicados se for admitida a tese segundo a qual argumentos são produzidos para justificar a intenção de condenar os réus a penas “exemplares”, ainda que para isso provas e técnica jurídica sejam contornadas.
Para tanto há o propósito de se transferir, erroneamente, a fase de consumação para uma possível fase de exaurimento, que é mero desdobramento daquela, sem nem atentar para a efetividade de sua ocorrência, “esquecendo-se” que os réus estão sendo condenados pelas práticas de tipos penais formais.
Mas qual seria a utilidade prática desta indução?
Em 12 de novembro de 2003, data posterior à consumação dos delitos referente aos tipos penais de corrupção – ativa e passiva – tidos como praticados pelos réus da citada ação penal, foi sancionada a Lei 10.763, aumentando as penas para os delitos ora mencionados.
Portanto, mesmo ante a inexistência de prática de crime continuado, para os tipos formais nos quais foram denunciados os réus da Ação Penal 470, há tendência de ser aplicado o enunciado da súmula 711 do STF.
Ora, é elementar que nos casos de (1) corrupção ativa e no de (2) corrupção passiva há exigência de tipicidade estrita, consubstanciada (1) no oferecer ou prometer vantagem indevida e (2) no solicitar ou receber vantagem indevida.
Como crimes dolosos, são fases tanto da corrupção ativa como da passiva a cogitação, a preparação, a execução e a consumação.
Portanto, a pergunta a ser respondida por qualquer Juiz, cuja resposta é válida também para os réus da Ação Penal 470, é quando houve a consumação do crime.
É que o crime se consuma quando do oferecimento da vantagem indevida (no caso de corrupção ativa) e quando da solicitação da vantagem indevida (no de corrupção passiva). O pagamento e o consequente recebimento do valor acertado é seu mero exaurimento. Não há que se confundir consumação com exaurimento, pois a consumação caracteriza a ocorrência do crime enquanto o exaurimento é mero desdobrar da consumação.
Por conseguinte, neste caso, é absolutamente inaplicável o teor da Súmula 711 do STF, por não haver na espécie crime continuado ou crime permanente, mas tipos penais regidos por normas e espécies absolutamente diversas. Assim, é necessária a prática de mais de um crime e a existência de nexo de continuidade entre tais crimes. Ora, se imputam os crimes de corrupção, nas modalidades ativa e passiva, regulados por técnica e tipicidade específicas, que não se confundem com os crimes continuado ou permanente. Não sendo da mesma espécie, não podem obter a mesma classificação.
Conforme as normas jurídicas ainda vigentes no Brasil, constitucionais e penais, aos réus da Ação Penal 470 aplicam-se o princípio da legalidade e a proibição de retroativa da lei penal mais gravosa, sempre na sucessão de leis penais no tempo, ainda que para crimes praticados em continuidade delitiva, pois mesmo havendo sobreposição de lei mais severa deverá ser aplicada a lei anterior, reconhecendo-se a sua ultra-atividade em favor do réu.
Convém recordar que 04 de outubro de 2003 é a data de falecimento do então Presidente do PTB, Deputado José Carlos Martinez.
Assim, forçoso concluir que, nesta data, já teria se ocorrido a consumação dos crimes de corrupção ativa e passiva. A lei que majora as penas de corrupção, ativa e passiva, a Lei 10.763, é de 12 de novembro de 2003. Portanto, sancionada depois da morte do então Presidente do PTB.
O que qualquer estagiário de direito do STF sabe é que o tempo rege o direito penal e que não a Súmula 711 não se aplica aos casos de corrupção, ativa ou passiva.
O que talvez eles não saibam é que não isso valeria se se tratar de um julgamento de exceção."

"Embargos Infringentes no Supremo Tribunal Federal

O Julgamento da Ação Penal Originária procede nos termos definidos na Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, mas especificamente nos termos dos artigos 1º ao 12.
Especificamente no artigo 12 está estabelecido: “o tribunal procederá o julgamento na forma determinada pelo regimento interno”.
Não há, portanto, que se falar, nos termos apregoados pelo ministro-presidente do STF, Joaquim Barbosa, em revogação do Regimento Interno do STF, porquanto a própria lei estabelece a necessidade de sê-lo observado.
Demais disso, tratando-se de recurso de natureza interna, a competência para determinar as suas regras de aplicabilidade é própria do STF, e, por isso, somente ao seu Próprio Regimento Interno seriam concretizadas as condições de sua realização/utilização.
Assim, como norma de caráter integrativo, haja vista a lei 8.038/90 ser silente quanto à condição para propositura dos embargos infringentes, o Regimento Interno do STF estabelece em seu artigo 333, inciso I, o cabimento desses embargos quando a decisão não for unânime do PLENÁRIO que julgar procedente a ação penal (cabe observar que a competência se aplica de forma direta, inclusive valendo para as ações originárias do próprio órgão, como no casa da AP 470).
O único requisito determinado, de natureza objetiva, para cabimento deste recurso é a existência de, no mínimo, 4 votos divergentes (conforme, inclusive, manifestou-se o Decano do STF, ministro Celso de Mello, por ocasião dos debates do julgamento da Ação Penal nº 470).
É preciso entender, a partir da dúvida quanto ao entendimento do cabimento ou não dos embargos infringentes em ação penal originária, como ocorre na Ação Penal 470, em que tanto o Supremo Tribunal Federal – considerando as manifestações contrárias proferidas pelos ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello, quanto na doutrina – porquanto os ex-ministros Carlos Veloso e Ellen Gracie, também divergem – esta  entendo o não cabimento, aquele manifestando-se pela plena aceitação do recurso, que matérias dessa ordem nunca foram enfrentadas no âmbito do colegiado da Corte Suprema no que se refere a tal possibilidade em matéria originária do próprio STF.
Aliás, considerando a necessidade de se pacificar o entendimento de forma colegiada, merece, ante a impossibilidade de restarem violadas as garantias constitucionais do direito de defesa, de liberdades individuais, e do devido processo legal, o imediato enfrentamento, em caráter preliminar, pelo pleno do STF, quanto à possibilidade, ou não, de ser utilizado o recurso como meio de defesa apto a assegurar a garantia da ampla defesa a todo e quaisquer réus.
Nesta senda, a aplicação do enunciado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) quanto à regulamentação de normas, no que se refere à questão de lei posterior revogar a anterior, como apressadamente fazem crer alguns, somente se aplicaria, caso a regulamentação ocorresse de forma absoluta nos seus estreitos limites legais, o que não ocorre no caso, como se observa, inclusive, do retratado no artigo 12, da lei nº 8.038/90, que remete ao cabimento do julgamento de embargos infringentes nos termos dos regimentos internos.
Por fim, considerando a edição de 44 emendas regimentais posteriores a promulgação da lei que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e haver este órgão de cúpula do Poder Judiciário não realizado quaisquer alterações quanto à possibilidade de artigos referentes ao cabimento do Embargos Infringentes (seção I do capítulo VI do Título XI) não seria uma decisão monocrática e casuística, construída sobre uma interpretação restritiva e voluntarista,  apta a desconstituir o lastro de direito e garantias fundamentais estabelecidos no estado democrático de direito.
A pergunta que surge dessa questão é a seguinte: é o STF o tribunal dos direitos fundamentais ou marcará sua história pela afronta ao direito de defesa e ao devido processo legal?
Nesse sentido, faz parte de uma tradição que garante aos réus a plena garantia de seus direitos que os Embargos Infringentes sejam conjugados como plena manifestação de suas garantias constitucionais.
Quanto aos Embargos Infringentes seguem as seguintes considerações:
1) O art. 333, inciso I, do Regimento Interno do STF, diz que cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma que julgar procedente a ação penal.
2) Já o parágrafo único do mesmo art. 333 estabelece que: “o cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes”.
Assim, diz o Regimento Interno do STF que, para serem admitidos embargos infringentes, é preciso que, numa ação penal, quatro votos divirjam de condenação em ação penal.
A discussão sobre o cabimento de Embargos Infringentes em ação penal repousa em interpretação à lei 8.038/1990.
É que a lei 8038/90 regulamentou o trâmite da ação penal originária (que tramita inicialmente em tribunais superiores) nos tribunais superiores.
Há uma corrente que entende que a lei 8038/90 revogou a previsão dos embargos infringentes em ações penais nos tribunais superiores, tendo, portanto, revogado os dispositivos do regimento interno do STF que preveem os embargos infringentes.
Ao contrário, os Embargos Infringentes expressam a concretização dos direitos fundamentais dos acusados. Eis as razões:
I) O art. 12 da lei 8038/90 estabelece que, “finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno”.
Desse modo, a lei 8038/90 prevê que cabe ao regimento interno do STF disciplinar a existência dos embargos infringentes e o modo que tramitarão.
II) Tanto assim o é que, embora a lei 8.038 seja de 1990, jamais o STF revogou a existência dos embargos infringentes nas ações penais em curso no Tribunal.
III) O Regimento Interno do STF é de 27 de outubro de 1980 e já sofreu 48 (quarenta e oito) emendas.
A última delas data de 03 de abril de 2012.
Em duas delas, nas emendas regimentais 36 (de 02 de dezembro de 2009) e 47 (de 24 de fevereiro de 2012), o STF manteve os Embargos Infringentes em seu Regimento Interno.
IV) Nessas duas emendas (36 e 47) já compunham o STF os Ministros Celso Melo, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Dias Toffoli."



sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Salvadores da Pátria



Uma vez li, vi, ouvi, sei lá, que o Homem estava dividido em duas espécies, os ordinários – que seriam a maioria da população – e, os extraordinários – que seriam os líderes, os grandes homens, os generais.
A grande diferença entre uma categoria e outra estava, basicamente, nas consequências de seus atos. Se um ordinário matar alguém, será preso, julgado e irá passar uma temporada na cadeia. Os extraordinários têm o poder, a distinção e, podem matar milhares que, ao final de sua tarefa, receberão medalhas e estátuas. Essa é a diferença.
Essa classificação me vem sempre à cabeça toda a vez que me deparo com certo grupo de pessoas que se acham melhor do que outras.
Os salvadores da Pátria.
São criaturas que trazem em seu DNA a prepotência, o sentimento de que ninguém consegue fazer melhor do que eles. São os únicos que conseguem enxergar a realidade, são os únicos que sabem qual o melhor destino para o Mundo. São os únicos que decidem certo.
São extraordinários.
São ordinários extras.
Se dizem cristãos, mas se der oportunidade, matam, torturam seu “adversários” com a maior frieza. E em nome de Deus. Pois eles estão com Ele e Ele está com eles. São seus enviados.
O inimigo do Mundo, seja ele quem for, é seu inimigo. Eles, só eles conhecem o inimigo, conseguem identificá-lo, sabem muito bem como ele usa suas artimanhas. Querem a todo custo nos defender desse mal.
Não perguntam se queremos, nós os ordinários, sua proteção. Acham-se no direito, ou no dever, de nos proteger de tudo, principalmente daquilo que não conseguimos enxergar, só eles.
São uma casta, uma religião.
Das cavernas ao século vinte e um é sempre a mesma coisa.
Será que não dá para liberar os ordinários? Estamos cansados desse papo de que não conseguimos fazer nada direito. O mundo chegou até aqui por conta de nossa força. Fomos nós que pegamos no pesado, fomos nós que morremos no "front" das batalhas, fomos nós que pagamos a conta das suas aventuras.
Dá um tempo e observa calado a força que essa massa ordinária tem.
Fica na sua, com seu mundo ou aprende a conviver com o restante do Planeta.
Nós não estamos nem aí para vocês.